RECURSO – Documento:310086231151 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002100-09.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos para Decisão Monocrática. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra Decisão da lavra da Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão/SC, nos autos nº 5013403-42.2021.8.24.0075, que autorizou o PREVJUD e, depois, negou CNIB, SREI, CENSEC, CCS-Bacen, SIMBA, SNIPER, SERASAJUD e entre outros e vedou reiterações periódicas de SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD. Requereu a parte o benefício da justiça gratuita. Todavia, instada a demonstrar a necessidade do benefício, a impetrante permaneceu inerte, deixando transcorrer em branco o prazo assinalado.
(TJSC; Processo nº 5002100-09.2025.8.24.0910; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086231151 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002100-09.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para Decisão Monocrática.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra Decisão da lavra da Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão/SC, nos autos nº 5013403-42.2021.8.24.0075, que autorizou o PREVJUD e, depois, negou CNIB, SREI, CENSEC, CCS-Bacen, SIMBA, SNIPER, SERASAJUD e entre outros e vedou reiterações periódicas de SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD.
Requereu a parte o benefício da justiça gratuita.
Todavia, instada a demonstrar a necessidade do benefício, a impetrante permaneceu inerte, deixando transcorrer em branco o prazo assinalado.
Assim, o pedido de justiça gratuita foi indeferido e concedido o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento. (evento 29)
É o breve relato.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que o impetrante deixou de efetuar o pagamento das custas processuais.
A lei estadual n° 17.654/2018 prevê que:
Art. 8º A Taxa de Serviços Judiciais será calculada com base nos percentuais previstos na tabela do Anexo Único desta Lei, respeitados os limites mínimos e máximos ali estipulados, e terá por base de cálculo:
[...]
§ 4º Nos juizados especiais cível, criminal e da Fazenda Pública, o preparo abrangerá, além da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais dispensadas no primeiro grau de jurisdição, a taxa do recurso no segundo grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça.
§ 5º Quando a parte requerer medidas urgentes, antecipatórias, incidentes, com caráter satisfativo, que não revelem reflexo econômico próprio ou imediato, a Taxa de Serviços Judiciais será cobrada no valor mínimo previsto para as “Ações cíveis em geral”, conforme tabela do Anexo Único desta lei, podendo o magistrado determinar posteriormente a complementação do recolhimento, caso entenda que o valor da causa era aferível de plano.
Corroborando com a necessidade do recolhimento das custas iniciais na impetração de Mandado de Segurança, o Manual do Contador Judicial deste Tribunal de Justiça, dispõe no item 4.2.3, que:
"Custas do mandado de segurança impetrado nas Turmas de Recurso no mandado de segurança cível e criminal apenas são recolhidas as custas processuais, sem o recolhimento do valor do preparo".
Desse modo, não tendo a impetrante comprovado o recolhimento das custas processuais, resta caracterizada a deserção.
Assim, ausentes os pressupostos de admissibilidade, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o presente mandado de segurança.
Arcará a impetrante com o pagamento das custas processuais, ante o indeferimento da justiça gratuita.
Honorários advocatícios incabíveis, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/09 e Súmula n. 105 do STJ.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086231151v3 e do código CRC 59af9066.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:43:37
5002100-09.2025.8.24.0910 310086231151 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:50.
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